- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 29/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20/10/2025, p. 29/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que reconheceu a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel e pedidos indenizatórios formulados contra a MRV Engenharia e Participações S/A, determinando a devolução dos autos à Justiça Estadual. 2. A ação envolve contrato de compra e venda de imóvel com alienação fiduciária em garantia, no qual a Caixa Econômica Federal figura como credora fiduciária. O Tribunal de origem entendeu que a CEF atua como mero agente financeiro, sem relação jurídico-material com o negócio de compra e venda. 3. O recorrente sustenta que a rescisão do contrato de compra e venda repercute diretamente na esfera jurídica da CEF, em razão da propriedade resolúvel do imóvel e da vinculação entre os contratos de compra e venda e financiamento habitacional. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a Justiça Federal é competente para julgar ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, considerando o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal como credora fiduciária e a possibilidade de repercussão direta na sua esfera jurídica. III. Razões de decidir 5. A Caixa Econômica Federal possui interesse jurídico na ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, pois o desfazimento do contrato impacta diretamente o contrato de financiamento habitacional com alienação fiduciária em garantia. 6. A competência da Justiça Federal é determinada pela possibilidade de repercussão do resultado da lide nos interesses da Caixa Econômica Federal, conforme previsto no art. 109 da Constituição Federal. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal em ações que envolvam imóveis sob sua propriedade resolúvel desloca a competência para a Justiça Federal. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Recurso provido para anular a sentença de primeira instância e determinar o prosseguimento do processo na Justiça Federal. (AREsp n. 2.728.068/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)
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