- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 23/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 20/10/2025, p. 23/10/2025
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL HIPOTECÁRIA. 1. Não configurada negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta de forma fundamentada as questões essenciais à solução da lide (arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC). 2. Alterar a conclusão do Tribunal de origem acerca da liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ). 2. Inexiste cerceamento de defesa quando, mediante decisão fundamentada, o magistrado indefere a produção de provas que reputa desnecessárias à formação de seu convencimento (art. 370 do CPC). Revisão dessa conclusão encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. A capitalização de juros é admitida quando expressamente pactuada, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte (Tema Repetitivo 953/STJ). Aferir a existência de pactuação e a periodicidade aplicada implica interpretação contratual e reexame de fatos (Súmulas 5 e 7/STJ). 4. A comissão de permanência não pode ser cumulada com juros remuneratórios, moratórios e multa contratual (Súmula 472/STJ). Contudo, verificar a ocorrência concreta da cumulação demanda análise probatória, inviável na via especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 5. A discussão sobre a utilização dos sistemas SAC ou Price e eventual anatocismo deles decorrente envolve matéria fático-probatória, insuscetível de revisão em recurso especial (Súmula 7/STJ). 6. Afastada pelas instâncias ordinárias a alegação de excesso de garantias, a revisão dessa conclusão encontra o mesmo óbice (Súmula 7/STJ). 7. A fixação dos honorários advocatícios observou as teses firmadas no julgamento do Tema 1.076/STJ. 8. Ausência de prequestionamento quanto ao art. 290 do CC e ao art. 10 da Lei n. 9.514/1997. Aplicação da Súmula 356/STF. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.218.194/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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