- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 23/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 20/10/2025, p. 23/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. RECUSA DO CREDOR. POSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284/STF. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. SÚMULA Nº 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que não conheceu do recurso especial interposto em face de acórdão que indeferiu a substituição de penhora de veículos e imóveis por "sal" in natura, alegando que tal substituição seria menos gravosa ao devedor. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de apelação padece dos vícios de omissão e ausência de fundamentação, se a substituição de penhora de veículos e imóveis por "sal" in natura é admissível, considerando o princípio da menor onerosidade ao devedor e a eficácia para o credor e se é possível ao credor recusar a substituição de bens penhorados por outros de difícil comercialização. III. Razões de decidir 3. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão de origem examina e decide, de forma clara e suficiente, as questões pertinentes à controvérsia, ainda que de maneira contrária aos interesses da parte recorrente, não se confundindo fundamentação concisa com ausência de fundamentação. 4. A reanálise da viabilidade de comercialização do bem oferecido à penhora (sal) em comparação com os bens penhorados (imóveis e veículos), para fins de aplicação do princípio da menor onerosidade, exige o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula nº 7/STJ. 5. O princípio da menor onerosidade ao devedor não pode esvaziar o interesse do credor na execução, conforme art. 805 do CPC, que se realiza no interesse do credor. 6. A decisão da corte de origem que indeferiu a substituição da penhora de bens de fácil comercialização por outros de difícil comercialização está em sintonia com a jurisprudência dominante do STJ, o que atrai a aplicação da Súmula nº 83/STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.598.230/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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