JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
13/10/2025
Data de publicação
16/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE IMÓVEL. SUBSTITUIÇÃO PELO INTERESSE DO CREDOR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CLARA E OBJETIVA DE BEM MAIS VANTAJOSO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7 DO STJ. INVIÁVEL REVER OS REQUISITOS SEM ANÁLISE DOS FATOS. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento no enunciado de súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça e ausência de demonstração efetiva de dissídio jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Suposta violação aos artigos 797 e 848, incisos I e V, do CPC. do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ é pacífica ao vedar o reexame de fatos e provas em recurso especial. 4. A controvérsia gira em torno do pedido de substituição da penhora do imóvel de matrícula nº 16.436, integralmente atingido por reserva florestal, pelo imóvel de matrícula nº 85, parcialmente atingido por reserva legal, tendo o Tribunal de origem concluído que ambos os imóveis possuem baixa liquidez e características semelhantes, não havendo benefício evidente na substituição. Tal conclusão foi alcançada com base na análise das provas e das circunstâncias fáticas específicas do caso. 5. Não há que se falar em violação aos artigos 797 e 848, incisos I e V, do Código de Processo Civil, uma vez que a análise da liquidez e da facilidade de alienação dos imóveis penhorados, bem como a avaliação do interesse do credor, são questões eminentemente fáticas, cuja revisão extrapola os limites da competência do STJ. 6. Ambos os imóveis em discussão possuem baixa liquidez e características semelhantes, não havendo benefício evidente na substituição, estando, assim, ausente a demonstração inequívoca de que a substituição da penhora atende ao interesse do credor, conforme o art. 797 do CPC. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, em situações análogas, a substituição da penhora somente é admitida quando demonstrado de forma clara e objetiva que o bem oferecido em substituição é mais vantajoso para o credor. 8. Incidência dos enunciados de súmula 7 e 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.685.431/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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