- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 06/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 06/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. RECONSIDERAÇÃO. UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. EXISTÊNCIA, VALIDADE E EFICÁCIA. COMPETÊNCIA. JUÍZO ARBITRAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. JUÍZO ARBITRAL. INCOMPETÊNCIA. CASO CONCRETO. DISCUSSÕES NÃO RELATIVAS AO MÉRITO DO TÍTULO. COMPETÊNCIA ESTATAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Em razão do princípio da unirrecorribilidade recursal, que estabelece que para cada provimento judicial admite-se apenas um recurso, deve ser reconhecida a preclusão consumativa como obstáculo ao conhecimento daquele que foi deduzido por último, porque electa una via non datur regressus ad alteram. 2. Diante da impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, há que se reconsiderar a decisão da Presidência do STJ para novo exame do agravo em recurso especial. 3. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 4. Compete ao árbitro decidir acerca da existência, validade ou eficácia da cláusula compromissória. 5. Contudo, a existência de cláusula compromissória não obsta a execução de título extrajudicial, porquanto o juízo arbitral não tem poder de império. Apenas quando os argumentos defensivos forem relativos ao mérito do título, a exceção de pré-executividade deverá ser rejeitada e a execução suspensa até decisão final do juízo arbitral. 6. No caso concreto, as alegações formuladas na exceção de pré-executividade não dizem respeito ao mérito do título, não afastando a competência do juízo estatal para examinar a execução. 7. Agravo interno provido. Agravo conhecido. Recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.943.223/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 6/3/2026.)
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