- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 23/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 20/10/2025, p. 23/10/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. INOCORRÊNCIA. CONEXÃO. REUNIÃO DE PROCESSOS. FACULDADE DO JULGADOR. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. USUCAPIÃO. SERVIDÃO DE PASSAGEM. "ANIMUS DOMINI". REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. DECISÃO FUNDAMENTADA. OFENSA AO 1.022 DO CPC AFASTADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual os agravantes alegam omissão do acórdão recorrido, violação de dispositivos legais e dissídio jurisprudencial. 2. O Tribunal de Justiça de Goiás negou provimento à apelação dos agravantes, reconhecendo o preenchimento dos requisitos legais para usucapião e constituição de servidão de passagem, após afastar preliminares de incompetência, ausência de condições da ação e ilegitimidade passiva. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão, violação de dispositivos legais ou descompasso jurisprudencial, e se os requisitos para usucapião e servidão de passagem foram corretamente analisados. III. Razões de decidir 4. O acórdão recorrido apreciou de forma clara e fundamentada a controvérsia, não havendo omissão nos pontos relevantes, conforme jurisprudência do STJ. 5. A reunião de processos por conexão é faculdade do julgador, não sendo obrigatória, conforme jurisprudência consolidada do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ. 6. A análise dos requisitos para usucapião, inclusive quanto ao animus domini e à possibilidade de constituição de servidão de passagem, pressupõe revolvimento do conjunto fático-probatório, obstado pela Súmula 7/STJ. 7. A alegação de descompasso jurisprudencial sobre usucapião e servidão de passagem também exige reexame de provas, sendo igualmente vedada pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.621.173/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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