JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
20/10/2025
Data de publicação
23/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 20/10/2025, p. 23/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDÃO DE PASSAGEM APARENTE. ALEGAÇÃO DE MERA TOLERÂNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, NEGAR PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, ao fundamento de que a controvérsia exigiria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, nos termos da Súmula 7 do STJ, bem como ausência de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC. A parte agravante alegou que o recurso preenche os requisitos legais e que a mera tolerância não configura posse, sendo indevida a desconstituição da decisão que lhes conferia o direito possessório. A parte agravada defendeu a manutenção do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a controvérsia sobre a caracterização da servidão de passagem aparente e a alegação de mera tolerância exige reexame de provas, o que inviabilizaria o recurso especial; (ii) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão ou ausência de fundamentação nos acórdãos recorridos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido fundamentou-se em análise minuciosa do conjunto probatório, concluindo que a área foi utilizada como passagem desde 1992, com a construção de cerca e uso contínuo, reconhecendo a configuração da servidão de passagem aparente. A modificação desse entendimento demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. A tese da mera tolerância também foi enfrentada pelas instâncias ordinárias, que entenderam pela existência de servidão com aparência e uso prolongado, afastando o argumento da ausência de animus domini. Alterar essa conclusão igualmente exigiria revolvimento do acervo probatório. 5. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados com fundamentação suficiente, afastando omissão, obscuridade ou contradição, conforme exigido pelos arts. 489 e 1.022 do CPC. A mera discordância da parte não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que, quando a controvérsia demanda reavaliação de provas, incide o óbice da Súmula 7, sendo inviável o conhecimento do recurso especial. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo conhecido para, na parte conhecida do recurso especial, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.949.806/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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