- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 23/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 20/10/2025, p. 23/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUM IDOR. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 2. A parte agravante alegou violação ao art. 1.022, II, do CPC, por omissão no acórdão recorrido, e aos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, 53, 421 e 884 do Código Civil, sustentando inadequação da aplicação da legislação consumerista, enriquecimento sem causa e afronta a cláusula contratual. 3. A decisão agravada entendeu que: (i) não houve violação ao art. 1.022 do CPC, pois a matéria foi devidamente enfrentada; e (ii) em relação aos demais dispositivos, além de não haver demonstração suficiente da vulneração, incide o óbice da Súmula 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido diante das alegações de violação aos dispositivos legais mencionados, considerando o teor do Acórdão recorrido e os óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ. III. Razões de decidir 5. O Acórdão recorrido decidiu a lide com fundamento em dispositivos legais diversos aos invocados pela parte recorrente-embargante, na medida em que reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor. 6. A ausência de omissão no acórdão recorrido afasta a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 7. A análise da cláusula contratual atinente ao valor da devolução e o reexame de fatos e provas sobre a suposta prestação de serviços são incompatíveis com o recurso especial, conforme os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a relação de consumo entre associação e associado pode ser reconhecida com base no objeto contratado, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.641.882/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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