JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
19/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL EM PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RELAÇÃO DE CONSUMO. OBRA POR ADMINISTRAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, fundada nas Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ, na ausência de cotejo analítico para comprovação do dissídio (arts. 1.029, §§ 1º e 2º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ) e na inexistência de violação do art. 1.022 do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a ação de rescisão de contrato c/c indenizatória por danos materiais, com restituição de 80% dos valores pagos, correção desde cada desembolso e juros desde a citação. 3. A sentença julgou procedente o pedido, rescindiu o contrato e condenou as rés solidariamente à restituição de 80% dos valores pagos, correção pela UFIR/RJ desde cada desembolso e juros de 1% ao mês desde a citação, com honorários de 10%. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários sucumbenciais para 12%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há nove questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC por omissão, obscuridade e contradição; (ii) saber se foram violados os arts. 58, 59, 60, 61 e 63 da Lei n. 4.591/1964 ao se reconhecer relação de consumo e afastar o regime de administração com leilão e devolução apenas do saldo; (iii) saber se é caso de ilegitimidade passiva com extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC); (iv) saber se houve ofensa aos arts. 421, 421-A e 422 do CC por desconsideração da liberdade contratual e boa-fé; (v) saber se houve violação do art. 7º da Lei n. 13.874/2019 por intervenção indevida; (vi) saber se a correção monetária incide desde o ajuizamento (art. 1º, § 2º, da Lei n. 6.899/1981); (vii) saber se os juros moratórios incidem a partir do trânsito em julgado nas hipóteses do Tema n. 1.002 do STJ e se se deve observar o art. 63, § 4º, da Lei n. 4.591/1964; (viii) saber se houve violação do art. 3º da Lei n. 9.307/1996; e (ix) saber se há divergência jurisprudencial suficiente para o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou os pontos relevantes, inexistindo violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC. 7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ quanto à incidência do CDC e à restituição parcial, o que atrai o óbice da Súmula n. 83 do STJ. 8. A pretensão à revisão da interpretação contratual e ao reconhecimento da ilegitimidade passiva demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 9. Não houve o prequestionamento específico dos arts. 421, 421-A e 422 do CC; 7º da Lei n. 13.874/2019; 1º, § 2º, da Lei n. 6.899/1981; 3º da Lei n. 9.307/1996; e do Tema n. 1.002 do STJ. Assim, aplica-se ao caso a Súmula n. 211 do STJ. 10. Inviável o conhecimento do recurso pela alínea c por ausência de cotejo analítico e pela prejudicialidade decorrente da incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta os pontos essenciais da demanda, inexistindo violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. A Súmula n. 83 do STJ obsta o conhecimento do especial quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à incidência do CDC e à restituição das parcelas. 3. A Súmula n. 5 do STJ impede a interpretação de cláusulas contratuais e a Súmula n. 7 do STJ afasta o reexame do conjunto fático-probatório, inviabilizando a discussão sobre ilegitimidade passiva e regime de obra por administração. 4. Incide a Súmula n. 211 do STJ diante da ausência de prequestionamento específico dos dispositivos federais invocados. 5. Não se conhece do dissídio jurisprudencial quando não há cotejo analítico e sua análise fica prejudicada pela incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 1.025, 1.029 §§ 1º, 2º e 5º, 995, parágrafo único, 485, VI, e 85 § 11; CC, arts. 421, 421-A, 422 e 405; CF, art. 105 III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º; Lei n. 4.591/1964, arts. 58, 59, 60, 61, 63, § 4º; CDC, arts. 7º, 25, § 1º, 14, § 3º, 51, II, 53; Lei n. 6.899/1981, art. 1º, § 2º; Lei n. 13.874/2019, art. 7º; Lei n. 9.307/1996, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83 e 211; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1º/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.751.089/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.831.044/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022; STJ, REsp n. 2.123.587/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para o acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025; STJ, AREsp n. 2.877.452/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.866.409/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025. (AREsp n. 2.603.678/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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