- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 23/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 20/10/2025, p. 23/10/2025
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COOPERATIVA HABITACIONAL. APLICAÇÃO DO CDC. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DA VENDEDORA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DAS PARCELAS PAGAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7, 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em relação a cooperativa habitacional atuante como incorporadora imobiliária, julgou procedente a rescisão contratual por culpa exclusiva da vendedora e determinou a devolução integral e imediata das parcelas pagas pelo comprador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às cooperativas habitacionais que atuam como incorporadoras e fornecedoras de imóveis; (ii) estabelecer se a devolução integral das parcelas e a análise das cláusulas contratuais podem ser revistas em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça aplica o Código de Defesa do Consumidor às cooperativas habitacionais que funcionam como fornecedoras de imóveis, nos termos da Súmula 602/STJ. 4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5. Em caso de rescisão contratual por culpa exclusiva do promitente vendedor, a jurisprudência consolidada (Súmula 543/STJ) garante a devolução integral e imediata das parcelas pagas pelo comprador. 6. A revisão da conclusão do tribunal de origem quanto à culpa da vendedora e à forma de devolução demandaria reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmulas 5 e 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.842.773/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.