- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 23/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 20/10/2025, p. 23/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE. NÃO OCORRÊNCIA. DILIGÊNCIAS DA PARTE EXEQUENTE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. APLICAÇÃO MULTA ARTIGO 1.026, §2º DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ OU CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial manejado em face de acórdão que afastou a prescrição intercorrente em cumprimento de sentença, reconhecendo a diligência da parte exequente na condução do feito. 2. O acórdão recorrido destacou que, apesar do longo tempo de tramitação do processo, a parte exequente realizou diversas tentativas de penhora online e outras diligências para satisfazer o crédito, não configurando negligência ou desídia. 3. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na Súmula 7/STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória, e na Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento de recurso especial quando a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ. II. Questão em discussão 4. i) a prescrição intercorrente pode ser reconhecida em cumprimento de sentença, mesmo não se configurando desídia; i) ocorreu violação ao art. 1.022 do CPC; iii) há possibilidade de se rever a conclusão do tribunal de origem quanto à não ocorrência da prescrição no âmbito do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 7. III. Razões de decidir 5. A prescrição intercorrente exige a comprovação de inércia e desídia da parte exequente, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do STJ, atraindo a aplicação da Súmula n. 83/STJ. 6. A suposta violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC foi afastada, pois o Tribunal de origem enfrentou de forma fundamentada todas as questões relevantes, ainda que em desfavor da parte. 7. O acórdão recorrido reconheceu que a parte exequente foi diligente ao realizar diversas tentativas de penhora e outras medidas para satisfazer o crédito, afastando a alegação de desídia e consequentemente, a prescrição. 8. Rever as conclusões do acórdão estadual para analisar as peculiaridades que ensejaram o afastamento da prescrição intercorrente demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7/ STJ. 9. Não há elementos que indiquem a natureza protelatória do recurso ou conduta de má-fé por parte da agravante, afastando a aplicação de multa e reconhecimento de litigância de má-fé. 10. Incabível o pedido de imposição da multa, formulado em contrarrazões, pois ausente má-fé ou natureza protelatória do recurso. 11. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, a interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo. IV. Dispositivo 12. Resultado do Julgamento: Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.747.634/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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