- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 23/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 20/10/2025, p. 23/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE AÇÕES. POSSIBILIDADE. DISTINÇÃO ENTRE QUOTAS SOCIAIS E AÇÕES. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 123 DO STJ. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC AFASTADA. O TRIBUNAL ESTADUAL ENFRENTOU, DE FORMA CLARA E SUFICIENTE, TODOS OS PONTOS NECESSÁRIOS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a possibilidade de penhora de ações da agravante. 2. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou provimento ao recurso da agravante, reconhecendo a viabilidade da penhora de ações, observada a prioridade de penhora em dinheiro e a ausência de indicação de outros bens penhoráveis. A corte também afirmou que a penhora de ações prescinde de intimação prévia do devedor e não viola os princípios da menor onerosidade ao devedor e da preservação da empresa. 3. A agravante alegou omissão no acórdão recorrido e sustentou que a penhora de ações ou quotas sociais só seria possível após o esgotamento de outras modalidades de penhora. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a penhora de ações pode ser realizada sem a comprovação de esgotamento de outras modalidades de penhora e se houve omissão no acórdão recorrido quanto aos argumentos apresentados pela agravante. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido apreciou de forma clara e suficiente os pontos relevantes da controvérsia, não havendo omissão, conforme jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 1.899.000/SP). 6. A decisão do juízo de admissibilidade do recurso especial observou os ditames da Súmula 123 do STJ, analisando os pressupostos necessários e expondo os fundamentos para a inadmissibilidade do recurso. 7. A penhora de ações não exige comprovação de esgotamento de outras modalidades de penhora, pois não há prejuízo a terceiros, em razão do princípio da livre circulabilidade da participação societária. 8. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à alegada inobservância do princípio da menor onerosidade ao devedor encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória. 9. Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal estadual enfrentou, de forma clara e suficiente, todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023). IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.775.311/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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