JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
27/10/2025
Data de publicação
30/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 27/10/2025, p. 30/10/2025

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INEXISTENTE. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. COTAS SOCIAIS. MEDIDA LEGÍTIMA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OUTROS BENS. DISSÍDIO. REVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS DE SÚMULA 7 e 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento no enunciado de súmula 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Suposta violação aos artigos 805, 835 e 489, § 1º, VI, do CPC III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme entendimento do STJ, "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) 4. O acórdão recorrido, ao rejeitar os embargos, destacou que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, com fundamentação clara e suficiente, ainda que contrária aos interesses da parte embargante. 5. Os embargos de declaração não se prestam à reapreciação do mérito do recurso, mas apenas à correção de eventuais vícios formais. 6. Quanto à alegada violação ao art. 489, § 1º, do CPC, verifica-se que o acórdão recorrido apresentou fundamentação adequada e suficiente para a manutenção da penhora das cotas sociais da empresa executada, destacando que a ordem de penhora prevista no art. 835 do CPC é preferencial, e não obrigatória, e que a execução deve ocorrer no interesse do credor, conforme os arts. 789 e 797 do CPC. 7. A penhora de cotas sociais está expressamente prevista no art. 835, IX, do CPC. Consequentemente, a ausência de rendimentos tributáveis não impede a constrição das cotas sociais da empresa executada. 8. Divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022.) 9. A parte recorrente não demonstrou de forma efetiva o dissídio jurisprudencial, conforme exigido pelo art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, pois embora tenham alegado divergência entre o acórdão recorrido e outros julgados, limitaram-se a transcrever ementas de decisões sem realizar o cotejo analítico necessário para evidenciar a similitude fática e jurídica entre os casos confrontados. 10. As razões recursais apresentadas pelos recorrentes reiteram a tese de que a penhora das cotas sociais da empresa executada seria medida gravosa e desproporcional, mas não demonstram como os julgados paradigmas indicados tratariam de situações idênticas ou semelhantes à dos autos. 11. A penhora das cotas sociais da empresa executada é medida legítima e proporcional, nos termos do art. 835, IX, do Código de Processo Civil, especialmente diante da ausência de indicação de bens alternativos pelos devedores, conforme exigido pelo art. 805, parágrafo único, do CPC. 12. Revisão dessa decisão implicaria a reanálise das circunstâncias fáticas e probatórias que embasaram o entendimento do Tribunal de origem, o que é vedado em sede de recurso especial. 13. Execução deve ocorrer no interesse do credor, conforme os arts. 789 e 797 do CPC, e que a ordem de penhora prevista no art. 835 do CPC é preferencial, e não obrigatória. 14. A jurisprudência do STJ também é clara ao estabelecer que a penhora de cotas sociais é medida legítima e prevista no art. 835, IX, do CPC, especialmente quando não há indicação de outros bens idôneos e suficientes para a satisfação da execução. 15. Ausência de provas da existência de bens alternativos menos gravosos que pudessem ser utilizados para a satisfação do crédito exequendo, limitando-se a alegar que a empresa está inativa e sem faturamento, o que não constitui impedimento legal para a penhora das cotas sociais. 16. Incidência dos enunciados de súmula 7 e 83 e do STJ. IV. DISPOSITIVO 17. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.841.078/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
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