JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
20/10/2025
Data de publicação
23/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 20/10/2025, p. 23/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. SOCIETÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA). VIOLAÇÃO DOS ARTS. 502, 503, 508 E 1.022 DO CPC. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA. SÚMULA 371/STJ. APLICAÇÃO CORRETA. SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto por empresa de telecomunicações contra decisão que inadmitiu recurso especial em cumprimento de sentença, no qual se discute a aplicação do Valor Patrimonial da Ação (VPA) para cálculo de diferenças acionárias decorrentes de contratos de participação financeira. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem, em violação ao art. 1.022 do CPC; (ii) a decisão recorrida violou a coisa julgada, ao adotar critério de cálculo do VPA supostamente diverso do fixado no título executivo; (iii) é aplicável a Súmula 371 do STJ para determinar a utilização do VPA correspondente ao mês da integralização; (iv) houve omissão quanto à análise das transformações acionárias e dividendos da Telebrás. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão recorrido adota fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, ainda que contrária à pretensão da parte recorrente, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. 4. A aplicação do VPA divulgado no trimestre anterior à data da integralização, conforme os balancetes trimestrais da Telebrás, está em conformidade com o título executivo e com a Súmula 371/STJ, que exige a utilização do balancete vigente no mês da integralização. Alterar essa conclusão, ademais, demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ. 5. A inclusão das transformações acionárias e dividendos das empresas sucessoras da Telebrás nos cálculos homologados foi considerada legítima e em conformidade com o título executivo, não havendo afronta à coisa julgada. A alegação de omissão quanto a esses pontos foi devidamente enfrentada no acórdão recorrido. 6. As razões do recurso especial não impugnaram de forma específica os fundamentos do acórdão recorrido, limitando-se a reiterar argumentos genéricos, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF. 7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AREsp n. 2.787.245/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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