- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA LOCADO. SÚMULA 486/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REEXAME PROBATÓRIO INVIÁVEL (SÚMULA 7/STJ) E ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL (SÚMULA 83/STJ). PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em controvérsia relativa à impenhorabilidade de bem de família locado, condicionada à comprovação de reversão da renda para a subsistência ou moradia da família (Súmula 486/STJ). II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se a decisão embargada padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC) quanto: (i) ao exame da impenhorabilidade do único imóvel locado com renda revertida à subsistência familiar (Súmula 486/STJ) e (ii) à superação do óbice da Súmula 7/STJ, considerado o alinhamento jurisprudencial aplicado (Súmula 83/STJ). III RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexistem vícios sanáveis pelo art. 1.022 do CPC: a decisão embargada apresentou motivação suficiente sobre os pontos relevantes, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional e a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 4. A controvérsia de mérito - impenhorabilidade do único imóvel locado - foi enfrentada nos termos da Súmula 486/STJ, ressaltando-se que o Tribunal de origem concluiu, com base no acervo fático-probatório, pela ausência de prova de que a renda da locação fosse revertida à subsistência ou moradia da família, o que obsta o reexame na via especial (Súmula 7/STJ). 5. Os embargos, de natureza integrativa, não se prestam à rediscussão do julgado. A mera discordância com o entendimento adotado não configura omissão. IV DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.818.194/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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