JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
03/11/2025
Data de publicação
06/11/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 03/11/2025, p. 06/11/2025

Ementa

IREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 282/STF. ÚNICO IMÓVEL LOCADO A TERCEIROS. SÚMULA 486 DO STJ. SUBSISTÊNCIA DA ENTIDADE FAMILIAR. DECISÃO ALINHADA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. SUMULA 83 DO STJ. DECISÃO FUNDAMENTADA. REVISÃO DO QUADRO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial manejado em face de acórdão que reconheceu a impenhorabilidade de imóvel único da devedora, locado a terceiros, com fundamento na Lei nº 8.009/1990 e na Súmula 486 do STJ. 2. A decisão agravada entendeu que o imóvel é o único de propriedade da executada e que a renda obtida com a locação é revertida para sua subsistência, cumprindo os requisitos de impenhorabilidade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o único imóvel de propriedade do devedor, locado a terceiros, pode ser considerado impenhorável quando os frutos da locação são revertidos para a subsistência ou moradia da entidade familiar, à luz da Lei nº 8.009/1990 e da Súmula 486 do STJ. III. Razões de decidir 4. A Lei nº 8.009/1990 prevê a impenhorabilidade do único imóvel residencial de propriedade do devedor, utilizado para moradia ou sustento da entidade familiar. Tal proteção se estende ao imóvel locado a terceiros, desde que a renda obtida seja revertida para a subsistência ou moradia da família. 5. No caso concreto, os autos comprovam que o imóvel é o único bem da executada e que a renda da locação é revertida para sua subsistência, conforme certidão do Cartório de Registro de Imóveis e declaração de imposto de renda da filha, na qual a executada figura como dependente. 6. A revisão da conclusão da corte local sobre a destinação dos frutos da locação e a condição de único imóvel da executada demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 7. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido analisou de forma suficiente os pontos relevantes da controvérsia, sendo irrelevante a ausência de menção expressa a todos os argumentos da parte recorrente. 8. A análise do teor do acórdão recorrido indica que parte dos dispositivos tidos por violados - artigos 505 e 507 CPC - questão referente à preclusão consumativa, não foram debatidos pela Corte de origem. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF. 9. A Corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si. IV. Dispositivo 10. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.922.256/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.)
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