- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 23/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 20/10/2025, p. 23/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. TEMA 872 STJ. HONORÁRIO ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS ATRIBUÍDOS À PARTE EMBARGADA. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO AUTORAL. REVISÃO DA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. ENUNCIADOS DE SÚMULA 7 E 83 DO STJ. DECISÃO MOTIVADA E SUFICIENTE, SOBRE OS PONTOS RELEVANTES E NECESSÁRIOS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. OFENSA AO 489 e 1.022 DO CPC AFASTADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no enunciado de súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Decisão recorrida que ao julgar procedente os embargos de terceiro condenou a parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios, em razão de resistência à pretensão autoral. 3. A parte agravante sustenta que os honorários advocatícios deveriam ser atribuídos à embargante, por esta não ter providenciado o registro do imóvel. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser atribuídos à parte embargada, que resistiu à pretensão autoral, ou à embargante, que não providenciou o registro do imóvel, à luz do princípio da causalidade. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ estabelece que, nos embargos de terceiro, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser atribuídos à parte que deu causa à constrição indevida, conforme o princípio da causalidade, salvo quando a parte embargada opõe resistência à pretensão autoral, atraindo para si os ônus da sucumbência (Tema 872 STJ). 6. O Tribunal de origem concluiu, com base na análise do contexto fático e probatório, que a parte embargada resistiu ao mérito dos embargos de terceiro, justificando a condenação em honorários advocatícios. 7. Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia. 8. A revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 9. A ausência de similitude fático-jurídica entre os precedentes apresentados pela parte agravante e o caso em exame impede o conhecimento do recurso pela divergência jurisprudencial. IV. Dispositivo 10. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.838.239/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.