- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS; HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS; PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE; TEMA 872/STJ; SÚMULA 303/STJ. APLICAÇÃO DO TEMA 872/STJ E DA SÚMULA 303/STJ PARA MANTER A CAUSALIDADE EM DESFAVOR DO EMBARGANTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA SE CONHECER EM PARTE DO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por conformidade do acórdão com o Tema n. 872 do STJ e por ausência de demonstração de violação aos arts. 489, § 1º, III e IV, 1.022, II, e 1.025 do CPC. 2. A controvérsia decorre de apelações cíveis em embargos de terceiros, envolvendo a distribuição dos ônus sucumbenciais e a aplicação do princípio da causalidade, à luz da Súmula n. 303 do STJ e do Tema n. 872 do STJ. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau homologou o reconhecimento do pedido e condenou a embargada ao pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais. 4. A Corte de origem inverteu a sucumbência, condenando a embargante ao pagamento dos honorários com base na Súmula n. 303 do STJ e no Tema n. 872 do STJ, fixando-os em 10% sobre o valor da causa conforme o art. 85, § 2º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissões e contradições quanto à resistência do exequente e à aplicação do Tema n. 872 do STJ, em violação aos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, I, IV e V, do CPC; (ii) saber se a condenação em honorários afronta o art. 85, caput, do CPC; (iii) saber se incide o art. 90 do CPC em razão do reconhecimento do pedido pela embargada; (iv) saber se o acórdão é desprovido de fundamentação adequada, nos termos do art. 489, § 1º, I, IV e V, do CPC; e (v) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou a resistência do exequente e a causalidade, afirmando que a embargante deu causa à constrição e que o embargado reconheceu o direito, afastando violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 7. Aplica-se a Súmula n. 303 do STJ, à luz do Tema n. 872 do STJ: ausente resistência do exequente após os embargos, mantém-se a causalidade em desfavor do embargante. 8. Incide a Súmula n. 83 do STJ: o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte. 9. O dissídio não se configura: a conclusão sobre inexistência de resistência é fática, tendo sido obstada pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ na alínea a do permissivo, além da deficiência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 303 do STJ, conforme o Tema n. 872 do STJ, para manter a condenação do embargante em honorários quando ele deu causa à constrição e o exequente não resistiu aos embargos. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ diante da conformidade do acórdão com a jurisprudência desta Corte. 3. O dissídio jurisprudencial é inviável por exigir reexame de premissas fáticas, óbice da Súmula n. 7 do STJ, e por deficiência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 § 1º I, IV, V, 1.022 I, II, 1.025, 85 caput, § 2º, § 11, 90, 1.029 § 1º Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 303, 83, 7; STJ, EDcl no AgInt no RE no AgInt no AREsp n. 872.994/PR, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgados em 20/6/2018; STJ, EDcl no MS n. 21315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi, Primeira Seção, julgados em 15/6/2016; STJ, AREsp n. 2.713.524/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025. (AREsp n. 2.631.543/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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