- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 26/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a agravo em recurso especial, manejado contra acórdão que, em embargos de terceiro, manteve a condenação da parte agravante ao pagamento de honorários sucumbenciais, com fundamento no princípio da causalidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão monocrática que inadmitiu o agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 3. A Corte de origem analisou de forma expressa, suficiente e motivada os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação jurisdicional nem violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo certo que decisão desfavorável ou fundamentação concisa não se confundem com ausência de fundamentação. 4. A agravante, ao alegar violação aos arts. 428, 429, 674 e 677 do Código de Processo Civil, aos arts. 167, II, 4, 195, 225 e parágrafos, 235 e parágrafos, 237 e 246 e parágrafos, da Lei de Registros Públicos, e aos arts. 108, 884, 1.245, 1.417 e 1.418 do Código Civil, limitou-se a mencionar tais dispositivos, sem indicar de forma clara, objetiva e argumentativa a forma pela qual o acórdão recorrido lhes teria negado vigência, incidindo o entendimento da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, que obsta o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação. 5. O exame da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório formado nas instâncias ordinárias, providência vedada em recurso especial nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. "Consoante a tese firmada no Tema Repetitivo 872/STJ, nos embargos de terceiro, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o embargante que não registrou a transferência do imóvel, salvo se o embargado, ciente da transmissão, oferecer resistência à pretensão de desconstituição da penhora." (AREsp n. 2.692.707/ES, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025. Grifos acrescidos.) IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.035.465/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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