JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
20/10/2025
Data de publicação
23/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 20/10/2025, p. 23/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto pelo Espólio de Ornélio Lopes Névoa contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás, o qual manteve sentença que homologou a desistência de execução de título extrajudicial em virtude da ausência de bens penhoráveis, afastando a condenação do exequente ao pagamento de honorários de sucumbência, com fundamento no princípio da causalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento das teses jurídicas (art. 1.022 do CPC); (ii) definir se a desistência da execução por ausência de bens penhoráveis atrai a condenação do exequente ao pagamento dos honorários advocatícios (arts. 85 e 90 do CPC); (iii) estabelecer se o recurso especial poderia ser conhecido sem incidência das Súmulas 284/STF, 7/STJ e 83/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta de modo fundamentado as questões essenciais, ainda que contrariamente ao interesse da parte recorrente. 4. A alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, desacompanhada da indicação precisa das omissões ou contradições, caracteriza deficiência de fundamentação, incidindo a Súmula 284/STF. 5. A alteração da conclusão do tribunal de origem quanto à responsabilidade pelos honorários na desistência da execução exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 6. O acórdão recorrido aplica corretamente o princípio da causalidade, segundo o qual, na desistência da execução por ausência de bens penhoráveis, não há sucumbência do exequente, entendimento consolidado na jurisprudência do STJ, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.850.060/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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