JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
12/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESISTÊNCIA POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial interposto pelo Espólio contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás. O acórdão recorrido manteve sentença que homologou a desistência de execução de título extrajudicial em virtude da ausência de bens penhoráveis, afastando a condenação do exequente ao pagamento de honorários de sucumbência, com fundamento no princípio da causalidade. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão e contradição no acórdão embargado, especialmente quanto ao enfrentamento da tese principal do recorrente sobre a inaplicabilidade do princípio da causalidade para afastar honorários de sucumbência na hipótese de desistência da execução por ausência de bens penhoráveis; e (ii) saber se houve violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil por ausência de enfrentamento da tese central sobre honorários e causalidade. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado examinou de forma clara e fundamentada as questões essenciais da controvérsia, não configurando negativa de prestação jurisdicional. 4. A alegação de omissão no enfrentamento da tese principal sobre honorários e causalidade não se sustenta, pois o acórdão embargado abordou suficientemente a matéria, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte embargante. 5. A contradição alegada pela parte embargante não se verifica, pois os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. Divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte não configuram contradição apta a ensejar embargos de declaração. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão de vícios internos da decisão. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não há omissão ou contradição quando a decisão judicial examina suficientemente as questões suscitadas pelas partes, ainda que de forma sucinta e contrária ao interesse da parte. 8. Os embargos de declaração opostos pela parte embargante refletem mera irresignação com o resultado do julgamento, não evidenciando os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo 9. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.850.060/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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