JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
20/10/2025
Data de publicação
23/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 20/10/2025, p. 23/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO SIGILO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. SÚMULAS N. 7 e 282/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que determinou a produção antecipada de provas, limitando-se às práticas de compliance do requerido, sem adentrar em dados bancários sigilosos de terceiros. 2. A parte agravante alegou violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II, do CPC, 1º da Lei Complementar nº 105/2001 e 404, VI, do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional e quebra de sigilo bancário. 3. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na ausência de prequestionamento, na impossibilidade de reexame de fatos e provas (Súmula 7 do STJ) e na inexistência de divergência jurisprudencial apta a justificar o recurso. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento das alegações de incongruência na decisão de primeiro grau e violação ao sigilo bancário; e (ii) saber se a determinação judicial de exibição de documentos relacionados às práticas de compliance viola o sigilo bancário e se a análise da controvérsia exige reexame de fatos e provas. III. Razões de decidir 5. A decisão recorrida foi fundamentada e abordou as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que de maneira contrária aos interesses da parte, não se confundindo decisão desfavorável com ausência de fundamentação, o que não configura negativa de prestação jurisdicional. 6. A exibição de documentos relacionados às práticas de compliance não caracteriza violação ao sigilo bancário, pois não envolve dados bancários sigilosos de terceiros. 7. A análise da alegada violação de sigilo bancário pela parte agravante demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 8. A ausência de prequestionamento expresso ou implícito de violação do art. 1º da LC nº 105/2001 e do art. 404, VI, do CPC impede o conhecimento do recurso especial, por ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. 9. A divergência jurisprudencial apontada não foi demonstrada com a necessária similitude fática e jurídica, uma vez que o acórdão de origem e o paradigma indicado chegaram à mesma conclusão sobre a admissibilidade do recurso, com base na mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC, sendo insuficiente para justificar o recurso. IV. Dispositivo 10. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.873.215/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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