- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 23/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 20/10/2025, p. 23/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO SIGILO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. SÚMULAS N. 7 e 282/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que determinou a produção antecipada de provas, limitando-se às práticas de compliance do requerido, sem adentrar em dados bancários sigilosos de terceiros. 2. A parte agravante alegou violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II, do CPC, 1º da Lei Complementar nº 105/2001 e 404, VI, do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional e quebra de sigilo bancário. 3. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na ausência de prequestionamento, na impossibilidade de reexame de fatos e provas (Súmula 7 do STJ) e na inexistência de divergência jurisprudencial apta a justificar o recurso. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento das alegações de incongruência na decisão de primeiro grau e violação ao sigilo bancário; e (ii) saber se a determinação judicial de exibição de documentos relacionados às práticas de compliance viola o sigilo bancário e se a análise da controvérsia exige reexame de fatos e provas. III. Razões de decidir 5. A decisão recorrida foi fundamentada e abordou as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que de maneira contrária aos interesses da parte, não se confundindo decisão desfavorável com ausência de fundamentação, o que não configura negativa de prestação jurisdicional. 6. A exibição de documentos relacionados às práticas de compliance não caracteriza violação ao sigilo bancário, pois não envolve dados bancários sigilosos de terceiros. 7. A análise da alegada violação de sigilo bancário pela parte agravante demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 8. A ausência de prequestionamento expresso ou implícito de violação do art. 1º da LC nº 105/2001 e do art. 404, VI, do CPC impede o conhecimento do recurso especial, por ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. 9. A divergência jurisprudencial apontada não foi demonstrada com a necessária similitude fática e jurídica, uma vez que o acórdão de origem e o paradigma indicado chegaram à mesma conclusão sobre a admissibilidade do recurso, com base na mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC, sendo insuficiente para justificar o recurso. IV. Dispositivo 10. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.873.215/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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