- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2025
- Data de publicação
- 28/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 24/11/2025, p. 28/11/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal e interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de execução. 2. O acórdão recorrido manteve a determinação para que os executados apresentassem extratos bancários dos três meses anteriores ao bloqueio via SISBAJUD, a fim de verificar a origem dos valores e a alegada impenhorabilidade, assentando inexistir quebra de sigilo. Os embargos de declaração foram rejeitados por inexistência de omissão. 3. No recurso especial, alegou-se negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC); violação do art. 1º, § 4º, da Lei n. 105/2001 (quebra de sigilo sem apuração de ilícito); e ofensa ao art. 10 da Lei n. 105/2001 (tipicidade penal da quebra). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pela falta de enfrentamento de argumentos e precedentes, com violação dos arts. 489 e 1.022, I e II, do CPC; e (ii) saber se a ordem de apresentação de extratos configura quebra de sigilo bancário sem os requisitos do art. 1º, § 4º, da Lei n. 105/2001; e (iii) saber se a exigência judicial de extratos, fora das hipóteses legais, caracteriza crime nos termos do art. 10 da Lei Complementar n. 105/2001. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou, de modo claro e suficiente, as questões delimitadoras da controvérsia. A revisão do entendimento demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 6. A determinação de juntada pelos próprios executados de extratos para comprovar a impenhorabilidade é medida instrumental da execução, não configurando quebra de sigilo bancário. A tese recursal contraria as premissas fáticas fixadas, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Ademais, o acórdão harmoniza-se com a orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto ao ônus de comprovação da impenhorabilidade, incidindo na espécie a Súmula n. 83. 7. Não há tipicidade penal do art. 10 da Lei Complementar n. 105/2001, pois não houve quebra de sigilo, mas ordem de produção de prova pela própria parte para instruir sua impugnação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em recurso especial, não havendo negativa de prestação jurisdicional quando a decisão é clara e fundamentada. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. É legítima a ordem de apresentação de extratos pelos executados para comprovar a impenhorabilidade, não configurando quebra de sigilo bancário nem tipicidade penal. Incidência da Súmula n. 83 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 1.025 e 85, § 11; CF art. 105, III, a; Lei n. 105/2001, arts. 1º, § 4º, e 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 415.706/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgados em 12/8/2002. (AREsp n. 2.964.187/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 28/11/2025.)
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