JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
20/10/2025
Data de publicação
23/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 20/10/2025, p. 23/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA MITIGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, no qual a parte agravante alegou violação aos arts. 85 e 1.022 do CPC e ao art. 1º da Lei nº 4.886/65, sustentando negativa de prestação jurisdicional e questionando a aplicação da teoria finalista mitigada e a distribuição dos honorários advocatícios em caso de sucumbência recíproca. 2. O Tribunal estadual aplicou o Código de Defesa do Consumidor ao caso, reconhecendo a vulnerabilidade técnica e financeira do autor, pequeno produtor rural, frente à empresa fabricante e ao representante comercial, e fixou os honorários advocatícios conforme os critérios do art. 85, § 2º, do CPC. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a aplicação da teoria finalista mitigada ao caso concreto foi adequada, considerando a vulnerabilidade do autor; e (ii) saber se a distribuição dos honorários advocatícios, em razão da sucumbência recíproca, foi realizada conforme os critérios legais. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ admite a mitigação da teoria finalista para aplicar o Código de Defesa do Consumidor em casos de vulnerabilidade técnica ou financeira, mesmo quando a parte não se enquadra como destinatária final do produto ou serviço. 5. A análise da vulnerabilidade do autor e da proporcionalidade na distribuição dos ônus sucumbenciais envolve matéria fático-probatória, cuja revisão é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 6. A fixação dos honorários advocatícios seguiu os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, considerando a sucumbência recíproca, com maior ônus atribuído ao autor, que teve a maior parte de seus pedidos rejeitados. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.882.645/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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