- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEORIA FINALISTA MITIGADA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E VEROSSIMILHANÇA. SÚMULA 7/STJ. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma clara e fundamentada, quanto aos pontos alegados como omissos. 2. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor foi fundamentada na teoria finalista mitigada, reconhecendo a vulnerabilidade da empresa recorrida frente à parte agravante, conforme análise do contexto contratual e das partes envolvidas. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A pretensão de afastar a inversão do ônus da prova e aplicar a regra geral do art. 373 do CPC demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica na aplicação da teoria finalista mitigada, admitindo a incidência do CDC à adquirente ocasional de produto ou serviço para fins de atividade econômica, quando demonstrada a condição de vulnerabilidade. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.792.671/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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