- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2025
- Data de publicação
- 06/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 03/11/2025, p. 06/11/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MITIGAÇÃO DA TEORIA FINALISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o apelo extremo com fundamento no art. 1.030, I e V, do CPC/2015, em ação de indenização por danos materiais decorrentes de defeito em sistema de geração de energia solar. 2. A autora, instituição de ensino, alegou defeito em inversor comercializado pela primeira ré e fabricado pela segunda, ora agravante, pleiteando ressarcimento de valores gastos com energia elétrica durante o período de substituição do equipamento. 3. O Tribunal de origem reconheceu a aplicabilidade do CDC, com mitigação da teoria finalista, e deferiu a inversão do ônus da prova em razão da hipossuficiência técnica da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a mitigação da teoria finalista permite a incidência do CDC em favor de pessoa jurídica que utiliza o produto em sua atividade econômica; (ii) verificar a possibilidade de inversão do ônus da prova nas hipóteses de defeito em produto fabricado pela ré; (iii) analisar se o recurso especial demandaria reexame de matéria fático-probatória, incidindo a Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ admite a mitigação da teoria finalista quando demonstrada a vulnerabilidade do adquirente frente ao fornecedor, mesmo não sendo destinatário final do produto ou serviço. 5. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, mostra-se cabível diante da hipossuficiência técnica da autora em relação ao fabricante do equipamento. 6. A alteração das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, incidindo, também, o óbice da Súmula 83/STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.940.670/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.)
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