JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
20/10/2025
Data de publicação
23/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 20/10/2025, p. 23/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. INOBSERVÂNCIA DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. SÚMULA 126 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. RELAÇÃO DE PARENTESCO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegava violação aos arts. 9º, 10, 792, IV, e 841 do CPC, bem como aos incisos XXXV, LIV e LV do art. 5º da CF, além de dissídio jurisprudencial. 2. A parte agravante sustentou que sua pretensão não demandaria reexame de provas, mas sim revaloração jurídica dos fatos delineados no acórdão, especialmente quanto à presunção de má-fé em razão de vínculo familiar, o que afrontaria a Súmula 375/STJ. Alegou também que o requisito do prequestionamento foi cumprido de forma implícita e que a divergência jurisprudencial foi demonstrada de forma analítica. 3. A decisão recorrida reconheceu a ocorrência de fraude à execução com base em análise de elementos fático-probatórios, como vínculo familiar, coincidência de datas entre cessão de direitos e ordem de penhora, representação por advogado comum e ausência de outros bens livres para garantir a execução. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em verificar o cabimento do Recurso Especial, examinando-se a presença de óbices processuais, notadamente: (i) a competência do STJ para analisar suposta violação a dispositivos constitucionais; (ii) a incidência da Súmula 126/STJ pela ausência de interposição de Recurso Extraordinário contra fundamento constitucional do acórdão; (iii) a ausência de prequestionamento de dispositivos legais (Súmulas 282 e 356/STF); (iv) a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório para afastar a conclusão sobre a fraude à execução (Súmula 7/STJ); e (v) a regularidade da demonstração do dissídio jurisprudencial. III. Razões de decidir 5. É inviável a análise de suposta violação a dispositivos constitucionais (art. 5º, XXXV, LIV e LV, da CF) em sede de Recurso Especial, por se tratar de matéria de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal. Ademais, a ausência de interposição do competente Recurso Extraordinário para impugnar o fundamento constitucional do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 126/STJ. 6. A ausência de debate, pelo Tribunal de origem, acerca dos arts. 9º e 10 do CPC, impede o conhecimento do recurso no ponto, por ausência de prequestionamento, ainda que implícito. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 7. A pretensão de afastar a conclusão do acórdão recorrido acerca da caracterização da fraude à execução, notadamente quanto à má-fé do terceiro adquirente, demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. A alegação de revaloração da prova não se sustenta quando, na prática, busca-se a reforma da premissa fática estabelecida na instância ordinária. 8. A demonstração de divergência jurisprudencial exige cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, com transcrição dos trechos que evidenciem a similitude fática e a divergência de interpretações, o que não foi realizado pela parte agravante. IV. Dispositivo 9. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.966.497/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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