- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 29/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20/10/2025, p. 29/10/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. CONFLITO ENTRE AS LEIS 6.435/1977 E 8.020/1990. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SUPERÁVIT. CONSTATAÇÃO. REAJUSTE. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não se conhece do recurso especial por viola ção a norma da Constituição Federal, uma vez que se trata de matéria cuja competência para exame é do Supremo Tribunal Federal, consoante preconiza o art. 102 da Carta Magna. 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF. 4. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, afastou a alegação de que o reajuste somente poderia ser concedido após três exercícios consecutivos sem a utilização da reserva constituída a partir dos valores excedentes, uma vez que tal previsão diz respeito à revisão obrigatória dos planos de benefícios, hipótese distinta dos autos, que cuida de reajustes de benefícios. 5. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.144.987/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)
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