JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
17/11/2025
Data de publicação
25/11/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17/11/2025, p. 25/11/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA. DIREITO ADQUIRIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A competência do STJ limita-se à interpretação e uniformização do direito federal infraconstitucional, não cabendo examinar eventual ofensa a dispositivos constitucionais, conforme precedentes da Corte. 2. A alegação de violação ao art. 6º, § 2º, da LINDB encerra conteúdo essencialmente constitucional, não sendo passível de análise pelo STJ. 3. Os dispositivos legais apontados (arts. 9º, 444 e 468 da CLT; arts. 67, II, e 122 do Código Civil; art. 373 do CPC) não foram objeto de prequestionamento no acórdão recorrido, aplicando-se as Súmulas 282 e 356 do STF. 4. Não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula, conforme Súmula 518 do STJ. 5. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do STJ de que o regulamento aplicável ao cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, conforme tese firmada no REsp 1.435.837/RS. 6. Aplica-se ao caso a Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.232.667/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025.)
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