JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
20/10/2025
Data de publicação
29/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20/10/2025, p. 29/10/2025

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO . AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. CHEQUES. DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. LICITUDE DO NEGÓCIO JURÍDICO. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DOS CHEQUES. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. A verificação dos fundamentos que levaram o Tribunal de origem ao reconhecimento da liquidez, certeza e exigibilidade do título que sustenta a execução demanda o reexame das provas constantes nos autos, o que é inviável na presente via especial, em razão do impedimento estabelecido pela Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.842.343/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)
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