- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 28/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 20/10/2025, p. 28/10/2025
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PARA ANULAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E DE PENA DEMISSIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR/ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 735/STF. ANÁLISE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão recorrido. 3. À luz do art. 105, III, da Constituição Federal, o recurso especial não é a via recursal adequada à revisão de decisão precária, não definitiva, e, por isso, via de regra, não é cabível contra acórdão que defere ou nega tutela de urgência. Observância da Súmula n. 735/STF. Precedentes. 4. Como se não bastasse, a Corte de origem firmou compreensão de que os documentos apresentados pelo agravante não são suficientes para comprovar as nulidades alegadas, sendo prudente aguardar a instrução processual para atestar as alegações formuladas. Isto é, o Tribunal a quo se limitou a proceder juízo precário de verossimilhança e receio de dano irreparável ao negar o pedido de antecipação de tutela. Assim, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo órgão julgador de origem, a fim de se aferir a presença dos requisitos à concessão da liminar/antecipação de tutela, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.165.320/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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