JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo Sérgio Domingues
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
20/10/2025
Data de publicação
23/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 20/10/2025, p. 23/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 11 E 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 735/STF E 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 11 e 489 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. Nos termos do enunciado 735 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF), "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar", orientação que se estende às decisões que apreciam pedido de antecipação de tutela, aplicando-se, também, ao recurso especial. 3. A análise realizada em liminar ou antecipatória de tutela, na mera aferição dos requisitos de perigo da demora e relevância jurídica, ou de verossimilhança e fundado receio de dano, respectivamente, não acarreta, por si só, o esgotamento das instâncias ordinárias, indispensável à inauguração da via do recurso especial ou extraordinário, conforme a previsão constitucional. 4. A verificação do preenchimento ou não dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência reclama a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.759.715/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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