JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
20/10/2025
Data de publicação
27/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 20/10/2025, p. 27/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR TRANSGÊNERO. ANULAÇÃO DE ATO DE REFORMA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. AUSÊNCIA. 1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que o prazo prescricional para anular ato administrativo que transfere militar para a inatividade é de cinco anos, contados da data do ato originário (art. 1º do Decreto 20.910/1932), tratando-se de prescrição do fundo de direito. 2. Caso em que o ajuizamento de ação anterior com pedido diverso não tem o condão de suspender ou interromper o prazo quinquenal para pleitear a anulação do ato de reforma, ainda que decorram dos mesmos fatos, pois são pretensões distintas e independentes. 3. A alegação de descumprimento da suspensão determinada no Incidente de Assunção de Competência nº 20 (REsp 2.133.602/RJ) não prospera, uma vez que inexiste pertinência temática entre o fundamento da decisão atacada - prescrição quinquenal - e a tese controvertida delimitada no referido incidente, que versa sobre os efeitos jurídicos da alteração de gênero no registro civil de militares transgêneros. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.167.168/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
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