- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 20/10/2025, p. 27/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. SÚMULA 150 DO STF. SÚMULA 85 DO STJ. INAPLICABILIDADE. 1. O prazo prescricional para a execução da obrigação de pagar contra a Fazenda Pública é o mesmo da ação de conhecimento, ou seja, de cinco anos. Inteligência da Súmula 150 do STF, segundo a qual "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". 2. Hipótese em que, transitada em julgado a ação de conhecimento, em 2013, consumou-se a prescrição da pretensão executória, tendo em vista a propositura do cumprimento de sentença da obrigação de pagar apenas em 2023. 3. Inaplicável o verbete sumular n. 85 do STJ em sede de execução, visto que não se trata de relação jurídica de trato sucessivo, uma vez que o feito executivo refere-se às parcelas vencidas reconhecidas no título judicial transitado em julgado. Ainda que assim não fosse, esta Corte já decidiu que "é único o prazo prescricional para a execução do título judicial que contenha, simultaneamente, uma obrigação de fazer e uma de pagar" (AgRg no REsp 1.213.105/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 27/5/2011). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.844.222/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.