- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 28/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 22/10/2025, p. 28/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte. O mero inconformismo com o resultado desfavorável não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. 2. O reconhecimento da prescrição da pretensão executória baseou-se na análise fático-probatória, que concluiu pela inércia exclusiva da parte exequente por mais de 14 anos após o trânsito em julgado. A reforma desse entendimento, para atribuir a paralisação do feito a falhas do mecanismo judiciário, demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ. 3. A tese firmada no Tema 880/STJ e sua modulação de efeitos visam proteger a parte que, de boa-fé, aguarda uma providência do devedor. Sendo assim, a tese é inaplicável quando o quadro fático delimitado pelas instâncias ordinárias demonstra que a parte exequente permaneceu inerte, sem nunca diligenciar para obter os elementos necessários à execução. 4. A incidência da Súmula 7/STJ para a análise do recurso pela alínea a do permissivo constitucional prejudica o exame do dissídio jurisprudencial (alínea c), porquanto as peculiaridades fáticas do caso concreto afastam a similitude necessária para a comparação com os acórdãos paradigmas. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.564.896/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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