- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 20/10/2025, p. 27/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. VIA ESPECIAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia acerca do marco inicial do pagamento da transposição com base em fundamento eminentemente constitucional, tendo em vista que entendeu que, somente a partir da EC n. 79/2014, a data do enquadramento do servidor foi defini da como o marco temporal para a retroação dos efeitos financeiros (da transposição), mantendo o regime anterior (EC n. 60/2009) de impossibilidade de pagamentos retroativos à opção (pela transposição), em razão da garantia constitucional do direito adquirido. 2. Hipótese em que não se aplica o Tema 1.248 do STF, devido à existência de distinção entre os julgados. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.924.024/RO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.