JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
20/10/2025
Data de publicação
24/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 20/10/2025, p. 24/10/2025

Ementa

Direito Processual Civil. Agravo Interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO. INCIDÊNCIA DA Súmula N. 7 do STJ. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentando-se na ausência de violação ao art. 1.022 do CPC e na incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A parte agravante sustenta que a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ, alegando que a questão discutida é eminentemente jurídica, relacionada à interpretação do art. 129, III, da Lei n. 11.101/2005, e que o dispositivo abrange também as garantias fiduciárias. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da Súmula n. 7 do STJ é adequada ao caso, no que tange à aduzida violação do art. 129 da Lei n. 11.101/2005. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica ao capítulo autônomo da decisão agravada acarreta a preclusão da matéria, conforme jurisprudência do STJ. 5. A revisão do entendimento da Corte de origem acerca da aplicabilidade das hipóteses do art. 129 da Lei n. 11.101/2005 ao caso concreto demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, procedimento vedado na via do recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 6. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ é adequada quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório. 2. A ausência de impugnação específica a capítulo autônomo da decisão acarreta a preclusão da matéria não impugnada." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei n. 11.101/2005, arts. 129 e 130; STJ, Súmula n. 7. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021; STJ, AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 7/3/2019; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.796.847/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/5/2020. (AgInt no AREsp n. 2.335.016/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 24/10/2025.)
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