- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 24/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 20/10/2025, p. 24/10/2025
Direito empresarial e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Prequestionamento. inexistÊncia. reexame de fatos e provas. vedação. decisão mantida. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de que não houve prequestionamento das questões infraconstitucionais e de que o exame do mérito do recurso especial, no que tange à aludida violação do art. 83 da Lei n. 11.101/2005, demandaria o revolvimento de fatos e provas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as matérias indicadas no recurso especial foram devidamente prequestionadas, ainda que sem menção expressa aos dispositivos legais, e se o exame do mérito do recurso especial demandaria reexame de fatos e provas. III. Razões de decidir 3. O prequestionamento exige que a matéria tratada no dispositivo legal seja apreciada e solucionada pelo Tribunal de origem, de forma que se possa reconhecer qual norma direcionou o decisum objurgado. No caso, as questões infraconstitucionais indicadas não foram objeto de debate no acórdão recorrido, nem foram opostos embargos de declaração para provocar manifestação sobre as matérias. 4. A análise do mérito do recurso especial, no que tange à aduzida violação do art. 83 da Lei n. 11.101/2005, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O prequestionamento exige que a matéria tratada no dispositivo legal seja apreciada e solucionada pelo Tribunal de origem, sendo insuficiente a mera alegação de que os temas foram ventilados no acórdão recorrido. 2. O exame do mérito do recurso especial não pode demandar o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 10, § 3º, 16, 76, 83, 126, 148 e 149, §§ 1º e 2º; Lei n. 6.024/1974, arts. 25 e 34; STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, Súmulas n. 211 e 7. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 7/3/2019. (AgInt no AREsp n. 1.825.834/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 24/10/2025.)
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