JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
20/10/2025
Data de publicação
24/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 20/10/2025, p. 24/10/2025

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno. Plano de recuperação judicial. Controle de legalidade. Alegação de omissão. Súmula N. 7 do STJ. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do agravo em recurso especial e, na parte conhecida, negou provimento ao recurso especial. 2. A parte agravante sustenta violação do art. 1.022 do CPC, alegando omissão do Tribunal de origem quanto à impossibilidade de homologar plano de recuperação judicial ilíquido e à invalidade da proposta de pagamento que acarreta remissão da dívida, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. 3. Alega ainda que o plano homologado sujeita o cumprimento exclusivamente aos valores levantados com a alienação de ativos, configurando evento futuro e incerto, em afronta ao art. 59, § 1º, da Lei n. 11.101/2005, e que a alienação da marca compromete a função social da empresa, caracterizando esvaziamento patrimonial, em violação do art. 73, V e VI, da Lei n. 11.101/2005. 4. A decisão agravada aplicou a Súmula n. 83 do STJ, considerando que o controle judicial sobre o plano de recuperação judicial limita-se à legalidade, sendo vedada a revisão do conjunto fático-probatório, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão na prestação jurisdicional quanto à análise da iliquidez do plano de recuperação judicial e da invalidade da proposta de pagamento, e se é possível revisar o plano homologado em razão de alegada afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. III. Razões de decidir 6. O Tribunal de origem enfrentou de forma clara e objetiva os pontos essenciais à controvérsia, não se configurando omissão ou vício que enseje nulidade, conforme entendimento consolidado do STJ. 7. A mera decisão contrária ao interesse da parte não caracteriza ausência de prestação jurisdicional, sendo suficiente que o julgador decida a questão de forma motivada. 8. O controle judicial sobre o plano de recuperação judicial limita-se à legalidade, sendo vedada a análise de sua viabilidade econômica, conforme jurisprudência reiterada do STJ. 9. A revisão do conjunto fático-probatório para análise da alegada ilegalidade do plano de recuperação judicial é vedada nesta instância especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo 10. Agravo interno desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei n. 11.101/2005, arts. 59, § 1º, e 73, V e VI; Código Civil, arts. 186, 187, 420 e 421. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1º.7.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12.8.2024; STJ, REsp n. 1359311/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9.9.2014. (AgInt no AREsp n. 2.882.078/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 24/10/2025.)
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