- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 24/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 20/10/2025, p. 24/10/2025
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo o acórdão que reconheceu a posse ininterrupta e com animus domini, determinando o registro do domínio em nome dos autores em ação de usucapião extraordinária. 2. Fato relevante: os autores alegaram posse mansa e pacífica desde 1992, com animus domini, e apresentaram documentos como notas promissórias e memorial descritivo do imóvel, além de decisão favorável em ação de reintegração de posse ajuizada em 1992. 3. Decisões anteriores: o juiz de primeiro grau considerou o pedido improcedente por falta de provas e inconsistências na descrição do imóvel. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação, reconhecendo os requisitos para usucapião extraordinária. Embargos de declaração opostos pela agravante foram rejeitados. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os requisitos para a usucapião extraordinária foram devidamente preenchidos e se a decisão monocrática violou dispositivos legais ao aplicar o óbice da Súmula n. 7 do STJ e afastar alegações de ausência de animus domini e contradições na identificação do imóvel. III. Razões de decidir 5. A Corte estadual, soberana na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que os requisitos para a usucapião extraordinária, incluindo o animus domini, foram preenchidos com base nos documentos e provas apresentados. 6. A decisão monocrática aplicou corretamente o óbice da Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial. 7. A ausência de prequestionamento dos arts. 139, I, e 926 do CPC foi corretamente identificada, atraindo a incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 8. A pretensão da agravante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscutir o mérito, o que é inviável em sede de agravo interno e recurso especial. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Os requisitos para a usucapião extraordinária, incluindo o animus domini, devem ser analisados com base no conjunto fático-probatório, cuja revisão é vedada em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ. 2. A ausência de prequestionamento de dispositivos legais atrai a incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF, impedindo o conhecimento do recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV; 1.022; 139, I; 926; CC, art. 1.238. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.008.958/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3.10.2022. (AgInt no AREsp n. 2.699.331/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 24/10/2025.)
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