JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
12/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI E ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, com incidência da Súmula n. 7 do STJ e da Súmula n. 284 do STF, além do prejuízo do dissídio por ausência de similitude fática. 2. A controvérsia decorre de ação de usucapião extraordinária sobre imóvel urbano situado na Rua Sete de Setembro, nº 25, Cachoeira do Campo, Ouro Preto/MG. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido por ausência de posse ad usucapionem, especialmente pela falta de animus domini. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, mantendo a improcedência da ação por inexistência de animus domini. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o recurso especial visa revaloração jurídica, afastando a Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se as razões do especial impugnam especificamente a ausência de animus domini, afastando a Súmula n. 284 do STF e demonstrando violação ao art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil; (iii) saber se o falecimento do genitor em 2010 transmudou a posse para condomínio pro indiviso com posse exclusiva e moradia habitual, apta à usucapião extraordinária com prazo reduzido; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial quanto ao art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil e à usucapião por herdeiro com posse exclusiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda revisar a qualificação fática da posse e do animus domini reconhecidos pelas instâncias ordinárias. 7. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF, porque as razões do especial estão dissociadas do núcleo decisório - inexistência de animus domini -, não havendo impugnação específica. 8. O dissídio jurisprudencial é inviável, por ausência de similitude fática e pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ, o que prejudica o conhecimento pela alínea c. 9. Não se verifica alteração superveniente apta a afastar os óbices já aplicados na decisão agravada. 10. Inviável a aplicação de multa do art. 1.021, § 4º, do CPC e de penalidade por litigância de má-fé (art. 81 do CPC), ausentes manifesta inadmissibilidade e litigância temerária. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese recursal exige o revolvimento do conjunto fático-probatório para modificar a conclusão sobre o animus domini. 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF se as razões do recurso não impugnam especificamente o fundamento central do acórdão recorrido, impedindo a exata compreensão da controvérsia. 3. O dissídio jurisprudencial não é conhecido quando ausente a similitude fática, sobretudo diante da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC e a penalidade do art. 81 do CPC exigem manifesta inadmissibilidade do agravo interno ou litigância temerária, o que não se verifica." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.238, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, 1.029, § 5º, I, 1.021, § 4º, 81; CF, art. 105, III, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.881.207/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 29/11/2022; STJ, AgInt na Rcl n. 42.586/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 15/3/2022; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.760.825/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/8/2021. (AgInt no AREsp n. 2.615.926/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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