JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
20/10/2025
Data de publicação
24/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 20/10/2025, p. 24/10/2025

Ementa

Direito civil. Agravo interno. Plano de saúde. Procedimento médico não coberto. Decisão liminar. Aplicação da Súmula N. 735 do STF. Agravo interno DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual se pleiteia a autorização de procedimento médico não coberto pelo plano de saúde. 2. A decisão interlocutória deferiu a tutela de urgência para custeio do procedimento, fundamentando-se na urgência demonstrada pelo profissional médico e no perigo de dano inverso, com base nos requisitos do art. 300 do CPC. 3. A decisão agravada aplicou, por analogia, a Súmula n. 735 do STF, considerando a natureza precária da decisão liminar e sua sujeição à modificação a qualquer tempo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível recurso especial para reexaminar decisão liminar de natureza precária que deferiu o custeio de procedimento médico não coberto pelo plano de saúde, com fundamento na urgência e no perigo de dano inverso. III. Razões de decidir 5. A decisão liminar possui natureza precária e está sujeita à modificação a qualquer tempo, não sendo definitiva quanto ao mérito da causa. 6. A aplicação da Súmula n. 735 do STF é adequada ao caso, pois impede a interposição de recurso especial para rediscutir decisão interlocutória de caráter provisório. 7. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão a gravada. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. É incabível recurso especial para reexaminar decisão liminar de natureza precária, sujeita à modificação, que trata de violação de norma relacionada ao mérito da causa ainda pendente de decisão definitiva. 2. A aplicação da Súmula n. 735 do STF é adequada para impedir a interposição de recurso especial contra decisão interlocutória de caráter provisório. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 735. (AgInt no AREsp n. 2.862.152/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 24/10/2025.)
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