- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 27/10/2025, p. 30/10/2025
Direito processual civil. Agravo interno. Aplicação das Súmulas n. 7 do STJ e 735 do STF. Decisão liminar. Recurso especial inadmissível. Agravo interno DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo, mantendo a inadmissibilidade de recurso especial em razão da aplicação das Súmulas n. 7 do STJ e 735 do STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível recurso especial contra decisão liminar de natureza precária, considerando a aplicação das Súmulas n. 7 do STJ e 735 do STF. III. Razões de decidir 3. A decisão liminar possui natureza precária e é baseada em cognição sumária e juízo de verossimilhança, não representando pronunciamento definitivo sobre o direito, o que torna inadequada a interposição de recurso especial para reexame de tais decisões, conforme Súmula n. 735 do STF. 4. A revisão das conclusões do acórdão impugnado demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 5. É incabível a pretensão de que esta Corte de Justiça delibere sobre a suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e tese 6 . Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. É inadmissível recurso especial contra decisão liminar de natureza precária, em razão da aplicação da Súmula nº 735 do STF. 2. A análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal refoge da competência do STJ. 3. A revisão de decisão que demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos é vedada pela Súmula nº 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV; CPC, art. 300; Lei n. 9.656/1998, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 735; STJ, Súmula n. 7. (AgInt no AREsp n. 2.931.591/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
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