JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
20/10/2025
Data de publicação
24/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 20/10/2025, p. 24/10/2025

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, mantendo a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte autora, correspondente ao valor de R$ 11.900,00. 2. A parte agravante sustenta que os honorários deveriam incidir sobre o valor da causa, correspondente ao valor do imóvel adjudicado, de R$ 202.780,40, alegando contrariedade à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. A decisão agravada aplicou a Súmula n. 83 do STJ, considerando que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte, que estabelece a ordem de preferência para a fixação dos honorários advocatícios conforme o art. 85, § 2º, do CPC. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os honorários advocatícios devem ser fixados com base no proveito econômico obtido pela parte vencedora ou no valor da causa, em ações de adjudicação compulsória. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência consolidada do STJ, firmada no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.076, estabelece que os honorários advocatícios devem ser fixados, em ordem de preferência, sobre: (i) o valor da condenação; (ii) o proveito econômico obtido; ou (iii) o valor atualizado da causa, caso não seja possível mensurar o proveito econômico. 6. O Tribunal de origem identificou um proveito econômico específico e mensurável, correspondente ao valor que a parte autora deixou de despender para obter a escritura definitiva do imóvel, aplicando corretamente o critério previsto no art. 85, § 2º, do CPC. 7. A escolha do proveito econômico como base de cálculo não representou ofensa à lei federal, mas sim sua fiel observância, conforme jurisprudência pacífica do STJ. 8. A Súmula n. 83 do STJ impede o conhecimento de recurso especial quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, sendo aplicável ao caso. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Os honorários advocatícios devem ser fixados, em ordem de preferência, sobre o valor da condenação, o proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2º, do CPC. 2. A escolha do proveito econômico como base de cálculo dos honorários advocatícios, quando identificado e mensurável, precede o critério do valor da causa." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º; STJ, Súmula n. 83. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, rel. p/ Acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13.02.2019. (AgInt no REsp n. 2.123.681/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 24/10/2025.)
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