JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
20/10/2025
Data de publicação
24/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 20/10/2025, p. 24/10/2025

Ementa

Direito empresarial. Agravo interno. Recuperação judicial. Créditos concursais e extraconcursais. Competência do juízo universal. Agravo interno DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por empresa em recuperação judicial contra decisão que não conheceu de recurso especial, sob o fundamento de que a parte agravante não atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada, em desatenção ao princípio da dialeticidade recursal. 2. A empresa agravante alegou que a decisão agravada partiu de premissa equivocada, pois não pretende discutir a natureza dos créditos (concursais ou extraconcursais), mas sim a impossibilidade de adoção de atos constritivos pelo juízo da execução, em violação do art. 47 da Lei n. 11.101/2005. 3. O Tribunal de origem reconheceu que as despesas condominiais vencidas antes do pedido de recuperação judicial são créditos concursais, enquanto as vencidas após tal marco são créditos extraconcursais, sendo o juízo da recuperação judicial competente para supervisionar atos constritivos que possam afetar o patrimônio da empresa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada deve ser reformada para permitir o processamento do recurso especial, considerando a alegação de premissa equivocada sobre a competência do juízo da recuperação judicial para supervisionar atos constritivos. III. Razões de decidir 5. A parte agravante não atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir os argumentos do recurso especial, em desatenção ao princípio da dialeticidade recursal, conforme disposto no art. 932, III, do CPC e na Súmula n. 182 do STJ. 6. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, que reconhece que os créditos concursais devem ser pagos conforme o plano de recuperação judicial, enquanto os créditos extraconcursais podem ser objeto de execução direta, mas com supervisão do juízo universal da recuperação judicial. 7. A decisão agravada não apresenta premissa equivocada, pois reconheceu que o juízo da recuperação judicial é competente para supervisionar atos constritivos, não sendo o caso de suspender a execução dos créditos extraconcursais. IV. Dispositivo 8. Agravo interno desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Lei n. 11.101/2005, art. 47. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.924.180/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11.12.2023; STJ, AgInt no CC 178.571/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 15.2.2022. (AgInt no REsp n. 2.220.871/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 24/10/2025.)
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