- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 24/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 20/10/2025, p. 24/10/2025
Direito empresarial. Agravo interno. Recuperação judicial. Alienação de unidades produtivas isoladas. Controle judicial restrito à legalidade. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão de alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, e ao art. 58 da Lei n. 11.101/2005, envolvendo a homologação de alienação de unidades produtivas isoladas (UPIs) de empresa em recuperação judicial. 2. A decisão agravada considerou que a alienação das UPIs foi aprovada pela Assembleia Geral de Credores (AGC), que possui soberania em suas deliberações, e que o controle judicial deve se limitar à legalidade dos atos, sem adentrar em questões econômico-financeiras. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que homologou a alienação das UPIs, aprovada pela AGC, pode ser revista pelo Poder Judiciário, considerando alegações de ausência de aporte financeiro pela adquirente e de irregularidades na operação. III. Razões de decidir 5. A AGC possui soberania para deliberar sobre o plano de recuperação judicial, cabendo ao Poder Judiciário apenas o controle de legalidade dos atos, sem adentrar em questões de mérito econômico-financeiro. 6. A alienação das UPIs foi aprovada pela AGC, em conformidade com o plano de recuperação judicial, sem irregularidades que justifiquem a intervenção judicial. 7. A alegação de ausência de aporte financeiro pela adquirente não foi suficiente para infirmar a conclusão do Tribunal de origem, sendo vedado o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ. 8. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido examina e decide, de forma clara e objetiva, as questões que delimitam a controvérsia, não caracterizando omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. IV. Dispositivo 9. Agravo interno desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II; Lei n. 11.101/2005, arts. 47 e 58. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1.7.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12.8.2024. (AgInt no REsp n. 2.205.216/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 24/10/2025.)
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