JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
20/10/2025
Data de publicação
24/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 20/10/2025, p. 24/10/2025

Ementa

Direito processual civil. Embargos de declaração NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. Multa por intuito protelatório. INAPLICABILIDADE. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno em agravo em recurso especial, mantendo decisão que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica por ausência de requisitos legais. 2. A parte embargante alega omissão no acórdão embargado quanto à análise de pontos essenciais para a apreciação da lide, como a atuação de administrador de fato, continuidade patrimonial e administrativa, e precedentes envolvendo sucessão fraudulenta. Sustenta que a aplicação da Súmula n. 7 do STJ foi indevida, pois a pretensão recursal estaria direcionada à correta qualificação jurídica de fatos já reconhecidos no acórdão recorrido. 3. A parte embargada defende a inexistência de omissões no acórdão embargado, argumentando que a desconsideração da personalidade jurídica não pode ser autorizada por ausência de provas robustas de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, e requer a aplicação de multa por intuito protelatório. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão recorrido ao não enfrentar os argumentos da parte agravante; e (ii) saber se a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC é aplicável. III. Razões de decidir 5. A mera irresignação da parte embargante com o entendimento adotado no julgamento não viabiliza a oposição de embargos de declaração, conforme precedentes do STJ. 6. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. 7. Não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, pois o acórdão embargado não padece dos vícios que autorizariam sua oposição (obscuridade, contradição, omissão e erro material). 8. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não é aplicável, pois não se configurou intuito protelatório na oposição dos embargos. Contudo, foi advertida a parte embargante sobre a possibilidade de aplicação da penalidade em caso de reiteração de embargos sobre a mesma matéria. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são incabíveis quando não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado. 2. A mera irresignação com o entendimento adotado não justifica a oposição de embargos de declaração, que não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. 3. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica quando não há intuito protelatório na oposição dos embargos de declaração." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, III e IV; 1.022, II; 1.026, § 2º; CC/2002, art. 50. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 01.12.2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25.08.2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 14.11.2023. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.901.118/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 24/10/2025.)
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