JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
20/10/2025
Data de publicação
24/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 20/10/2025, p. 24/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. RECONSIDERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. INÉRCIA DO CREDOR. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial com fundamento na Súmula n. 284 do STF. A parte agravante sustenta que o recurso especial contém capítulo exclusivo sobre a interpretação do art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil. 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a prescrição intercorrente e deferiu medidas atípicas, como suspensão da CNH e do passaporte do executado. A Corte estadual afastou as medidas atípicas, mas manteve a rejeição da prescrição intercorrente, fundamentando que não houve inércia do credor. 3. No recurso especial, a parte recorrente aponta divergência jurisprudencial e busca o reconhecimento da prescrição intercorrente com a consequente extinção da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se ficou configurada a prescrição intercorrente e se ela poderia ser reconhecida mesmo na ausência de inércia injustificada do credor. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A análise da ocorrência de prescrição intercorrente demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 6. O fundamento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que exige a demonstração de desídia do credor para a configuração da prescrição intercorrente, não bastando o mero lapso temporal. Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. O reexame de matéria fático-probatória é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 2. A prescrição intercorrente exige a inércia injustificada do credor, não bastando o mero lapso temporal. Súmula n. 83 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 921, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.756.834/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.894.534/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 23/5/2022. (AgInt no AREsp n. 2.955.001/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 24/10/2025.)
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