- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 24/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 20/10/2025, p. 24/10/2025
Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Astreintes. Proporcionalidade e razoabilidade. Súmula N. 7 do STJ. Agravo interno DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo, mantendo a condenação ao cancelamento de hipoteca sobre imóveis adquiridos, sob pena de multa diária fixada em R$ 10.000,00. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. A Corte estadual concluiu que a multa diária de R$ 10.000,00 é razoável e proporcional às circunstâncias do caso, considerando a expressividade econômica da parte agravante, a quantidade de imóveis com gravames pendentes e o prazo decorrido entre a determinação judicial e o efetivo cumprimento das obrigações. 4. A análise da proporcionalidade da multa foi fundamentada em circunstâncias fáticas, cujo reexame é vedado em recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A pretensão de reexame de provas atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 537, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. (AgInt no AREsp n. 3.004.364/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 24/10/2025.)
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