JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
20/10/2025
Data de publicação
23/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 20/10/2025, p. 23/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE . ARTICULAÇÃO DE NOVAS TESES. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Consoante prevê o diploma processual civil em vigor, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada" (art. 1.021, § 1º), devendo o relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" (art. 932, III). 2. Na hipótese em exame, a decisão combatida, ancorada em precedentes de ambas as turmas de direito público deste STJ, endossou a compreensão do tribunal estadual por dois fundamentos bem definidos, ambos ancorados em remansosa jurisprudência deste STJ: (1) candidatos classificados para além das vagas inicialmente ofertadas não possuem direito líquido e certo à nomeação, (2) ainda que surjam novas vagas durante a vigência do certame, caso em que caberá exclusivamente à Administração Pública, no exercício legítimo do poder administrativo discricionário, avaliar a conveniência e oportunidade de novas contratações. 3. Porém, em evidente desprestígio ao princípio da dialeticidade, a argumentação desenvolvida pelos recorrentes, passando ao largo desse duplo fundamento jurídico, e sem indicar um só julgado deste STJ para infirmar os alicerces da decisão que intenta desconstituir, insiste na tese de ocorrência de "preterição arbitrária e imotivada", à qual adiciona inovações, como a alegada violação de princípios ou a ausência de motivação da decisão de não prorrogação do certame. 4. Não se conhece de agravo interno cujas razões não combatem, específica e integralmente, as reais razões da decisão agravada, ou de questões não veiculadas pela petição vestibular e que, por isso, não foram submetidas ao juízo da Corte estadual. Precedentes. 5. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no RMS n. 76.361/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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